Art. 192 A Política de Desenvolvimento Urbano orientará a ação do Executivo Municipal, relativa à distribuição da população e das atividades urbanas no seu território, definindo as prioridades respectivas, assegurando as condições gerais para o desenvolvimento da produção, comércio, dos serviços, e particularmente para a plena realização dos direitos dos cidadãos.
§ 1º A Política Municipal do Desenvolvimento Urbano será implantada, por meio de um sistema municipal próprio.
§ 2º Compõem o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, estruturados nas seguintes formas:
I órgão superior: Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II órgão central: Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;
III órgão de planejamento: Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano;
IV órgãos executivos setoriais: todos aqueles integrantes da Administração Municipal, Estadual e Federal, direta ou indireta, responsáveis total ou parcialmente pela execução dos programas setoriais de interesse imediato do desenvolvimento urbano;
V órgãos colaboradores: entidades civis representativas dos setores organizados do Município.