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Carreira Pública

TÍTULO VII · CAPÍTULO II – DO DESENVOLVIMENTO URBANO · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 192 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 192 A Política de Desenvolvimento Urbano orientará a ação do Executivo Municipal, relativa à distribuição da população e das atividades urbanas no seu território, definindo as prioridades respectivas, assegurando as condições gerais para o desenvolvimento da produção, comércio, dos serviços, e particularmente para a plena realização dos direitos dos cidadãos.

§ 1º A Política Municipal do Desenvolvimento Urbano será implantada, por meio de um sistema municipal próprio.

§ 2º Compõem o Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, estruturados nas seguintes formas:

I órgão superior: Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II órgão central: Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;

III órgão de planejamento: Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano;

IV órgãos executivos setoriais: todos aqueles integrantes da Administração Municipal, Estadual e Federal, direta ou indireta, responsáveis total ou parcialmente pela execução dos programas setoriais de interesse imediato do desenvolvimento urbano;

V órgãos colaboradores: entidades civis representativas dos setores organizados do Município.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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