Art. 186 O Município celebrará convênios com o Estado para a gestão por este, das águas de interesse exclusivamente local, condicionada às políticas e diretrizes estabelecidas de planos estaduais de bacias hidrográficas, de cuja elaboração também participará.
TÍTULO VII · CAPÍTULO I – DO MEIO AMBIENTE · Seção III – Dos Recursos Hídricos
Art. 186 da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial