Art. 187 Constarão do Plano Diretor disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:
I de serem obrigatórios à conservação e proteção das águas, de área de preservação para abastecimento das populações, inclusive através de implantação de matas ciliares;
II de zoneamento de áreas inundáveis, com restrições de edificação nelas e, evitar maior velocidade de escoamento à montante por retenção superficial;
III da implantação de programas permanentes, visando à racionalização do uso das águas para abastecimento público, industrial e para irrigação;
IV da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis.