Art. 185 O Poder Municipal manterá o Plano de Recursos Hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão dos recursos financeiros e os mecanismos institucionais necessários para garantir:
I a utilização racional e armazenamento das águas, superficiais e subterrâneas;
II o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio das respectivas obras, na forma da lei;
III a proteção das águas contra os regimes que possam comprometer o uso, atual ou futuro;
IV a defesa contra outros eventos, que ofereceram riscos à saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais.