Art. 184 O produto dos recursos financeiros recolhidos pelo Município, advindo da exploração mineral, deverá ser aplicado preferencialmente para minimizar os custos da degradação dessa conseqüência.
TÍTULO VII · CAPÍTULO I – DO MEIO AMBIENTE · Seção II – Dos Recursos Minerais
Art. 184 da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial