Art. 183 Fica terminantemente proibida a exploração mineral, por pessoas físicas ou jurídicas no perímetro urbano das cidades, distritos e vilas, podendo, entretanto, ser explorada na área rural, desde que previamente autorizada pelos órgãos competentes na área municipal, estadual e federal e sejam obedecidos os critérios técnicos para a preservação do meio ambiente original.
TÍTULO VII · CAPÍTULO I – DO MEIO AMBIENTE · Seção II – Dos Recursos Minerais
Art. 183 da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial