Art. 180 O proprietário de lote urbano que conservar adequadamente no mínimo 10% (dez) por cento de seu imóvel com áreas verdes, terá diminuição no imposto territorial urbano, na forma da lei.
TÍTULO VII · CAPÍTULO I – DO MEIO AMBIENTE · Seção I – Disposições Gerais
Art. 180 da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial