Art. 179 Não poderão ser desafetadas as áreas verdes e praças públicas, enquanto estiverem servindo às finalidades para que foram criadas salvo, quando originárias de projetos de loteamento.
NRVide nota da fonte: Retirada a Liminar TJ-MT, no julgamento da Adin 33 de 10/02/94 e nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001 de 27 de março de 2000