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Carreira Pública

TÍTULO VII · CAPÍTULO I – DO MEIO AMBIENTE · Seção I – Disposições Gerais

Art. 176 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 176 As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas de ação efetiva potencialmente poluidora, ou que possam causar danos ambientais, serão obrigadas a:

I responsabilizar-se pela coleta e tratamento de resíduos poluentes por ela elaborados;

II automonitorar suas atividades, de acordo com o requerido tecnicamente pelo órgão ambiental competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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