Art. 176 As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas de ação efetiva potencialmente poluidora, ou que possam causar danos ambientais, serão obrigadas a:
I responsabilizar-se pela coleta e tratamento de resíduos poluentes por ela elaborados;
II automonitorar suas atividades, de acordo com o requerido tecnicamente pelo órgão ambiental competente.