Art. 175 O Município deverá formar consórcios com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos ao saneamento básico e preservação dos recursos hídricos e naturais, sendo sua formação assegurada também com a participação de recursos financeiros estaduais e federais.
TÍTULO VII · CAPÍTULO I – DO MEIO AMBIENTE · Seção I – Disposições Gerais
Art. 175 da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial