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Carreira Pública

TÍTULO VII · CAPÍTULO I – DO MEIO AMBIENTE · Seção I – Disposições Gerais

Art. 174 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 174 Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos da administração direta, indireta e fundacional:

I preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

II definir, criar, implantar e administrar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei e vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

III garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

IV proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

V proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VI promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

VII proteger o patrimônio natural local, assegurando-lhe a perpetuação e minimização do impacto ambiental, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

VIII promover o zoneamento antrópico-ambiental local, como instrumento para o zoneamento estadual, contendo dados sobre os ambientes naturais, paisagens notáveis, mananciais d’água, áreas de relevante interesse ecológico, do ponto de vista fisiográfico, ecológico, hídrico e biológico, como também dos ambientes alterados pela ação humana, através de atividades poluidoras e degradadoras;

IX registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

X proteger as florestas, estimulando e promovendo o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XI criar e manter áreas verdes, na proporção mínima de 10 (dez) metros quadrados por habitante, sendo o Poder Executivo responsável pela remoção de invasores e/ou ocupantes dessas áreas;

XII exigir o reflorestamento, com utilização preferencial de espécies nativas, de áreas de preservação permanente, principalmente matas ciliares;

XIII criar e manter viveiros de mudas destinadas à arborização de vias e logradouros públicos;

XIV recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

XV fazer levantamento ecológico do território urbano e rural, de forma a reservar áreas para produtos hortifrutigranjeiros;

XVI requisitar, a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição, e prevenção de riscos de acidentes nas instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

XVII garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição, da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XVI deste artigo;

XVIII informar sistematicamente e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;

XIX promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XX incentivar a integração das Universidades, Instituições de Pesquisa e Associações Civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

XXI estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes alternativas não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

XXII exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;

XXIII promover a compostagem do lixo doméstico, industrial e hospitalar, sendo vedada a instalação de seu depósito fora das áreas estabelecidas para a referida compostagem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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