Art. 174 Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos da administração direta, indireta e fundacional:
I preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
II definir, criar, implantar e administrar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei e vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IV proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
V proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VI promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VII proteger o patrimônio natural local, assegurando-lhe a perpetuação e minimização do impacto ambiental, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
VIII promover o zoneamento antrópico-ambiental local, como instrumento para o zoneamento estadual, contendo dados sobre os ambientes naturais, paisagens notáveis, mananciais d’água, áreas de relevante interesse ecológico, do ponto de vista fisiográfico, ecológico, hídrico e biológico, como também dos ambientes alterados pela ação humana, através de atividades poluidoras e degradadoras;
IX registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X proteger as florestas, estimulando e promovendo o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XI criar e manter áreas verdes, na proporção mínima de 10 (dez) metros quadrados por habitante, sendo o Poder Executivo responsável pela remoção de invasores e/ou ocupantes dessas áreas;
XII exigir o reflorestamento, com utilização preferencial de espécies nativas, de áreas de preservação permanente, principalmente matas ciliares;
XIII criar e manter viveiros de mudas destinadas à arborização de vias e logradouros públicos;
XIV recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XV fazer levantamento ecológico do território urbano e rural, de forma a reservar áreas para produtos hortifrutigranjeiros;
XVI requisitar, a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição, e prevenção de riscos de acidentes nas instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XVII garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição, da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XVI deste artigo;
XVIII informar sistematicamente e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XIX promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XX incentivar a integração das Universidades, Instituições de Pesquisa e Associações Civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XXI estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes alternativas não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;
XXII exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas;
XXIII promover a compostagem do lixo doméstico, industrial e hospitalar, sendo vedada a instalação de seu depósito fora das áreas estabelecidas para a referida compostagem.