Art. 171 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das presentes e futuras gerações.
Parágrafo único O direito ao ambiente saudável estende-se ao de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir ao trabalhador sua defesa contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.