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Carreira Pública

TÍTULO VII · CAPÍTULO I – DO MEIO AMBIENTE · Seção I – Disposições Gerais

Art. 172 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 172 Nos serviços públicos prestados pelo Município na sua concessão, permissão e renovação, deverão ser avaliados o serviço realizado e seu impacto ambiental.

Parágrafo único As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão no caso e reincidência da infração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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