Art. 172 Nos serviços públicos prestados pelo Município na sua concessão, permissão e renovação, deverão ser avaliados o serviço realizado e seu impacto ambiental.
Parágrafo único As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão no caso e reincidência da infração.