Art. 170 O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes do Orçamento do Município, Transferências Federais, Estaduais e de outras fontes.
§ 1º A saúde constitui-se em prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.
§ 2º O Município aplicará percentual nunca inferior a 15% (quinze por cento) do orçamento anual, com as despesas na área de saúde.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.
§ 4º O Municípios, aplicará no mínimo quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal.