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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO III – DA SAÚDE · Seção V – Do Financiamento e Orçamento

Art. 170 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 170 O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes do Orçamento do Município, Transferências Federais, Estaduais e de outras fontes.

§ 1º A saúde constitui-se em prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.

§ 2º O Município aplicará percentual nunca inferior a 15% (quinze por cento) do orçamento anual, com as despesas na área de saúde.

Vide nota da fonte: Parágrafo declarado inconstitucional pelo TJ-MT, no julgamento da Adin 33 de 10/02/94

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.

§ 4º O Municípios, aplicará no mínimo quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho do 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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