Art. 169 O Sistema Único de Saúde será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, coadjuvado pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º Os titulares dos cargos de direção e assessoramento da Secretaria Municipal de Saúde, enquanto no desempenho da função, não poderão exercer outros cargos de Chefias ou Direção em órgãos da Administração Pública, filantrópicos ou privados.
§ 2º Fica assegurada a gestão democrática na área de saúde, com eleições direta para cargos de chefias de Unidades, Hospitais e Pronto Socorro, com a participação da comunidade civil organizada da área de saúde, segundo normas a serem definidas no Código Sanitário Municipal.