Art. 168 Os serviços municipais de saúde compreenderão unidades com as seguintes características:
I a unidade básica de serviços de saúde será o Centro de Saúde e sua rede-satélite de postos com capacidade de realizar serviços gerais de atendimento curativo, integrado a prática de saúde coletiva, tais como:
a) controle ambiental, de vetores, roedores e reservatórios;
b) doenças endêmicas, imunizações, vigilância sanitária e epidemiológica;
c) acompanhamento nutricional e controle das condições de saúde de populações de risco;
d) atendimento a doenças profissionais, acidente de trabalho e vigilância das condições de trabalho;
II os serviços especializados constituir-se-ão em Ambulatórios, Unidades Mistas e Policlínicas, com capacidade tecnológica de diagnóstico e terapia das especialidades médicas;
III os serviços de alta complexidade compreenderão serviços especializados que envolvam a utilização de tecnologia complexa que atenda nosologias e procedimentos, tais como: câncer, hemodiálise, transplantes e outras de complexidade semelhante;
IV os serviços previstos no inciso anterior poderão ser organizados por este Município, quando suas necessidades exigirem, por um conjunto de Municípios em consórcios, ou pelo Estado quando se ultrapassar a capacidade de resposta do Município, de acordo com o Art. 225 da Constituição do Estado de Mato Grosso.