Art. 167-A A saúde do trabalhador é parte integrante do sistema municipal de saúde, sendo assegurada aos trabalhadores, mediante:
I medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores;
II informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para o seu controle;
III controle e fiscalização, através de órgãos de vigilância sanitária, dos ambientes e processos de trabalho, de acordo com os riscos de saúde, garantindo o acompanhamento pelas entidades sindicais;
IV participação de entidades sindicais e associações classistas na gestão dos órgãos municipais da saúde dos trabalhadores e da proteção ao ambiente de trabalho.