Art. 166 O Sistema Único de Saúde será regido pelos seguintes princípios fundamentais:
I comando único normativo gerencial e administrativo exercido pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria do Estado da Saúde;
II integralidade na prestação das ações de Saúde;
III gratuidade dos serviços prestados, sendo vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo poder público ou serviço privado, contratado ou conveniado pelo Sistema Único de Saúde;
IV controle social através de participação e fiscalização da Comunidade;
V articulação com as instâncias técnicas e de apoio em infraestrutura da Secretaria de Estado da Saúde, tais como: Divisão de Recursos Humanos, Programas Estratégicos, Rede de Informação e Manutenção de Equipamentos, e outros;
VI Investimento em técnicas alternativas e tecnologias apropriadas que visam à promoção, proteção e recuperação da saúde, tais como Fitoterapia, Medicina Alternativa, entre outras;
VII priorização do atendimento integral aos portadores de deficiências, fornecendo todos os equipamentos necessários à sua integração social, abrangendo a atenção primária, secundária e terciária;
VIII garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais:
a) é vedada qualquer forma de indução por parte de instituições públicas e privadas;
b) a medida ora garantida será implantada em conjunto com o programa de assistência integral da saúde da mulher.