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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO III – DA SAÚDE · Seção I – Dos Princípios Fundamentais

Art. 166 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 166 O Sistema Único de Saúde será regido pelos seguintes princípios fundamentais:

I comando único normativo gerencial e administrativo exercido pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria do Estado da Saúde;

II integralidade na prestação das ações de Saúde;

III gratuidade dos serviços prestados, sendo vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo poder público ou serviço privado, contratado ou conveniado pelo Sistema Único de Saúde;

IV controle social através de participação e fiscalização da Comunidade;

V articulação com as instâncias técnicas e de apoio em infraestrutura da Secretaria de Estado da Saúde, tais como: Divisão de Recursos Humanos, Programas Estratégicos, Rede de Informação e Manutenção de Equipamentos, e outros;

VI Investimento em técnicas alternativas e tecnologias apropriadas que visam à promoção, proteção e recuperação da saúde, tais como Fitoterapia, Medicina Alternativa, entre outras;

VII priorização do atendimento integral aos portadores de deficiências, fornecendo todos os equipamentos necessários à sua integração social, abrangendo a atenção primária, secundária e terciária;

VIII garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais:

a) é vedada qualquer forma de indução por parte de instituições públicas e privadas;

b) a medida ora garantida será implantada em conjunto com o programa de assistência integral da saúde da mulher.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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