Art. 165 O conjunto das ações e serviços de saúde do Município de Cuiabá integra uma rede regionalizada e hierarquizada, é desenvolvido por órgãos e instituições públicas, federais, estaduais e municipais, de administração direta e indireta, e constitui o Sistema Único de Saúde (SUS), que é regulamentado por esta lei.
Parágrafo único O setor privado participa do SUS em caráter complementar, segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, através de licitação pública, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fim lucrativo.