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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO III – DA SAÚDE

Art. 165 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 165 O conjunto das ações e serviços de saúde do Município de Cuiabá integra uma rede regionalizada e hierarquizada, é desenvolvido por órgãos e instituições públicas, federais, estaduais e municipais, de administração direta e indireta, e constitui o Sistema Único de Saúde (SUS), que é regulamentado por esta lei.

Parágrafo único O setor privado participa do SUS em caráter complementar, segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, através de licitação pública, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fim lucrativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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