Art. 162 Caberá ao Município construção, de instalações adequadas à prática de desportos, bem como sua manutenção e de recursos especializados, para deficientes e idosos, na seguinte forma:
I incentivo a práticas esportivas, através de realização de programas permanentes de educação física;
II inclusão no calendário de eventos, com promoções específicas, referentes aos desportos e ao lazer.