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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO II · Seção II – Dos Deficientes e dos Idosos

Art. 162 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 162 Caberá ao Município construção, de instalações adequadas à prática de desportos, bem como sua manutenção e de recursos especializados, para deficientes e idosos, na seguinte forma:

I incentivo a práticas esportivas, através de realização de programas permanentes de educação física;

II inclusão no calendário de eventos, com promoções específicas, referentes aos desportos e ao lazer.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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