Art. 161 O Município garantirá a participação de pessoas portadoras de deficiência em todas as atividades de lazer e cultura, através de:
I incentivo às editoras de obras literárias, por meio de anistias e isenções fiscais, quando publicarem percentual de suas obras editadas em escrita BRAILE;
II criação, manutenção e apoio ao funcionamento de biblioteca, arquivos, museus, fototecas, espaços cênicos, cinematográficos, videográficos e musicais.