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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO II · Seção II – Dos Deficientes e dos Idosos

Art. 161 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 161 O Município garantirá a participação de pessoas portadoras de deficiência em todas as atividades de lazer e cultura, através de:

I incentivo às editoras de obras literárias, por meio de anistias e isenções fiscais, quando publicarem percentual de suas obras editadas em escrita BRAILE;

II criação, manutenção e apoio ao funcionamento de biblioteca, arquivos, museus, fototecas, espaços cênicos, cinematográficos, videográficos e musicais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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