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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO II · Seção II – Dos Deficientes e dos Idosos

Art. 163 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 163 A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes, atividades corporais e ao lazer serão garantidos, mediante:

a) o incentivo à pesquisa no campo da Educação Física, do Desporto e do lazer social;

b) programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e o lazer comunitário, com alternativas de utilização para os portadores de deficiência e idosos;

c) provimento dos cargos e encargos por profissionais habilitados na área específica dos cargos atinentes à educação física e ao desporto, tanto nas instituições públicas como nas privadas;

d) garantia do acesso da comunidade às instalações de lazer e esporte das escolas e centros esportivos do Município, sob orientação de profissionais habilitados, nos horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica formal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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