Art. 163 A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes, atividades corporais e ao lazer serão garantidos, mediante:
a) o incentivo à pesquisa no campo da Educação Física, do Desporto e do lazer social;
b) programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e o lazer comunitário, com alternativas de utilização para os portadores de deficiência e idosos;
c) provimento dos cargos e encargos por profissionais habilitados na área específica dos cargos atinentes à educação física e ao desporto, tanto nas instituições públicas como nas privadas;
d) garantia do acesso da comunidade às instalações de lazer e esporte das escolas e centros esportivos do Município, sob orientação de profissionais habilitados, nos horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica formal.