Art. 160 O Município garantirá o acesso aos portadores de deficiência às fontes de cultura e lazer, através da eliminação de barreiras que a arquitetura atual possa apresentar.
TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO II · Seção II – Dos Deficientes e dos Idosos
Art. 160 da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial