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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção II – Da Mesa Diretora

Art. 15 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 15 A Mesa Diretora é órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e compõe-se de Presidente, 1º e 2º Vice- Presidentes, 1º e 2º Secretários, e dentre outras atribuições, compete:

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010

I tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

V nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto no inciso II, deste artigo, desde que aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara.

VI A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais, ou a qualquer das pessoas referidas no Inciso XI do art. 11 desta Lei Orgânica, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não- atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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