Art. 15 A Mesa Diretora é órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e compõe-se de Presidente, 1º e 2º Vice- Presidentes, 1º e 2º Secretários, e dentre outras atribuições, compete:
I tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
V nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto no inciso II, deste artigo, desde que aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara.
VI A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais, ou a qualquer das pessoas referidas no Inciso XI do art. 11 desta Lei Orgânica, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não- atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.