Art. 146 Os recursos públicos serão destinados às escolas do Município, podendo, excepcionalmente, serem dirigidos às escolas comunitárias e filantrópicas, na forma de recursos humanos, conforme normas estabelecidas, pelo Conselho Municipal de Educação.
TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO
Art. 146 da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial