Art. 145 Fica criado o Fundo único Municipal de: Educação, órgão subordinado à Secretaria Municipal de Educação, cujas atribuições e competências serão definidas através de lei ordinária, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a promulgação desta Lei Orgânica.
Vide nota da fonte: Retirada a Liminar TJ-MTRegulamentado pela Lei n° 3407, de 13 de dezembro de 1994