Art. 13 A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato que resultar de sua criação.
§ 1º As comissões temporárias, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 2º As comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento da maioria absoluta dos seus membros, para a apuração de ato ou fato determinado, e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de Investigação próprios das Autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.