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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção I – Da Câmara Municipal

Art. 13 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 13 A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato que resultar de sua criação.

§ 1º As comissões temporárias, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 2º As comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento da maioria absoluta dos seus membros, para a apuração de ato ou fato determinado, e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Vide nota da fonte: Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADIN, Classe II nº 124 em 22/08/2002, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de Investigação próprios das Autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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