Art. 12 A Câmara Municipal de Cuiabá reunir-se-á em Sessão Solene em 1º (primeiro) de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa, bem como para posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e em caso de empate do mais idoso.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio realizar-se-á na primeira terça-feira subsequente à data de realização do primeiro turno das eleições gerais, tomando posse os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 4º No ato da posse e ao término do mandato, cada Vereador, Prefeito e Vice Prefeito deverá fazer a declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
§ 5º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.