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TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção I – Da Câmara Municipal

Art. 12 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12 A Câmara Municipal de Cuiabá reunir-se-á em Sessão Solene em 1º (primeiro) de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa, bem como para posse do Prefeito e Vice-Prefeito.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29, de 29 de novembro de 2012

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e em caso de empate do mais idoso.

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo biênio realizar-se-á na primeira terça-feira subsequente à data de realização do primeiro turno das eleições gerais, tomando posse os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 51, de 18 de agosto de 2026

§ 4º No ato da posse e ao término do mandato, cada Vereador, Prefeito e Vice Prefeito deverá fazer a declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

§ 5º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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