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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO

Art. 128 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 128 O Município organizará seu sistema de ensino, garantindo a todos ensino de qualidade, gratuito e em todos os níveis, pautado nos ideais de igualdade, liberdade e solidariedade social, visando o pleno desenvolvimento da pessoa humana.

I educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010

II A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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