Art. 128 O Município organizará seu sistema de ensino, garantindo a todos ensino de qualidade, gratuito e em todos os níveis, pautado nos ideais de igualdade, liberdade e solidariedade social, visando o pleno desenvolvimento da pessoa humana.
I educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010
II A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010