Art. 129 O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, assim como a educação para adultos, que a elas não tiverem acesso em idade própria.
I educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º É de responsabilidade do Município, através da ação conjunta entre as Secretarias de Educação, Bem-Estar Social e Saúde, garantir a infra-estrutura física e de pessoal adequada para a realização do serviço de creche no âmbito dos programas de saúde, educação e assistência.
§ 2º As creches deverão estar vinculadas diretamente a Secretaria de Educação que se responsabilizará por:
a) manutenção;
b) gestão;
c) qualificação dos profissionais através de formação específica;
d) criação de planos de cargos e carreiras;
e) estabelecimento de convênios com creches comunitárias e filantrópicas, bem como, sua sistemática avaliação.
§ 3º O educador de creche deverá estar vinculado a Secretaria Municipal de Educação, na área de educação infantil (creches e pré-escola), com formação mínima do nível médio.
§ 4º Num prazo máximo de 08 (oito) anos deverá ser estipulado para que os educadores de creches obtenham a qualificação necessária à atuação na área.
§ 5º A expansão da rede de creches municipais, dentro dos padrões de qualidade, poderá, prioritariamente, ser direcionada a população periférica urbana e da zona rural, a ser realizado em caráter emergencial.
§ 6º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, e o Município definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.