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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE · CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO

Art. 129 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 129 O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, assim como a educação para adultos, que a elas não tiverem acesso em idade própria.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

I educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010

II atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010

§ 1º É de responsabilidade do Município, através da ação conjunta entre as Secretarias de Educação, Bem-Estar Social e Saúde, garantir a infra-estrutura física e de pessoal adequada para a realização do serviço de creche no âmbito dos programas de saúde, educação e assistência.

NRRedação dada pela Emenda nº 002/96

§ 2º As creches deverão estar vinculadas diretamente a Secretaria de Educação que se responsabilizará por:

NRRedação dada pela Emenda nº 002/96

a) manutenção;

b) gestão;

c) qualificação dos profissionais através de formação específica;

d) criação de planos de cargos e carreiras;

e) estabelecimento de convênios com creches comunitárias e filantrópicas, bem como, sua sistemática avaliação.

NRRedação dada pela Emenda nº 002/96

§ 3º O educador de creche deverá estar vinculado a Secretaria Municipal de Educação, na área de educação infantil (creches e pré-escola), com formação mínima do nível médio.

NRRedação dada pela Emenda nº 002/96

§ 4º Num prazo máximo de 08 (oito) anos deverá ser estipulado para que os educadores de creches obtenham a qualificação necessária à atuação na área.

NRRedação dada pela Emenda nº 002/96

§ 5º A expansão da rede de creches municipais, dentro dos padrões de qualidade, poderá, prioritariamente, ser direcionada a população periférica urbana e da zona rural, a ser realizado em caráter emergencial.

NRRedação dada pela Emenda nº 002/96

§ 6º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, e o Município definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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