Art. 123 Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I fomentar a livre iniciativa;
II privilegiar a geração de empregos;
III utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV racionalizar a utilização de recursos naturais;
V proteger o meio ambiente;
VI proteger os usuários dos serviços públicos e os consumidores;
VII dar tratamento privilegiado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII estimular o associativismo, cooperativismo e as microempresas;
IX eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.