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Carreira Pública

TÍTULO V – DA ORDEM ECONÔMICA · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 123 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 123 Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I fomentar a livre iniciativa;

II privilegiar a geração de empregos;

III utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

IV racionalizar a utilização de recursos naturais;

V proteger o meio ambiente;

VI proteger os usuários dos serviços públicos e os consumidores;

VII dar tratamento privilegiado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII estimular o associativismo, cooperativismo e as microempresas;

IX eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

X desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:

a) assistência técnica;

b) crédito especializado ou subsidiado;

c) estímulos fiscais e financeiros;

d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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