Art. 122 O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
TÍTULO V – DA ORDEM ECONÔMICA · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122 da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial