Art. 121 São sujeitas à tomada de prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsável por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º A tesouraria do Município, ou servidor que exerça a função correlata, fica obrigada à prestação do boletim diário da tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os demais agentes municipais arrecadadores apresentarão as suas respectivas prestações de contas até 05 (cinco) dias após o dia em que o valor tenha sido recebido.
§ 3º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste. assuma obrigações de natureza pecuniária.