Art. 120 Até 60 (sessenta) dias após início de sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado as contas do Município, que se comporão de:
I demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta bem como as dos Fundos Especiais, das Fundações e das Autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Municipal e de Empresas Municipais;
II notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
III relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais, no exercício demonstrado.