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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · Seção I – Da Câmara Municipal

Art. 11 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 11 Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes atribuições:

I eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II elaborar e votar o Regimento Interno;

III organizar os seus serviços administrativos e prover os respectivos cargos;

IV dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010

V conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI apreciar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito;

VII processar, julgar e decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores, bem os Secretários Municipais nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010

VIII autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

IX proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentada à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

X aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais, beneficentes e educacionais;

Vide nota da fonte: Dispositivo declarado inconstitucional por meio da Ação direta de inconstitucionalidade n° 33 de 10/02/94, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

XI a Câmara Municipal de Cuiabá, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Secretários, ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, inclusive diretores de autarquias, fundações, empresas de economia mista e de concessionárias de serviço público municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.

Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 17 de julho de 2013

XII deliberar sobre suas reuniões, bem como, estabelecer e mudar temporariamente o seu local de funcionamento;

XIII conceder título de cidadão honorário e demais honrarias a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;

XIV fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração Indireta;

Vide nota da fonte: Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 35, de 03 de junho de 2014

XV fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais através de lei;

Vide nota da fonte: Dispositivo em vigor, após a Declaração de Inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n° 37, de 23 de junho de 2015

XVI deliberar mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, inclusive alteração de remuneração dos servidores da Câmara, e nos demais casos, através de Decreto Legislativo.

XVII sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 15 de 08 de novembro de 2006

XVII autorizar referendo e convocar plebiscito.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 22, de 30 de dezembro de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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