Art. 11 Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes atribuições:
I eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II elaborar e votar o Regimento Interno;
III organizar os seus serviços administrativos e prover os respectivos cargos;
IV dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI apreciar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito;
VII processar, julgar e decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores, bem os Secretários Municipais nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
VIII autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
IX proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentada à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
X aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais, beneficentes e educacionais;
XI a Câmara Municipal de Cuiabá, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Secretários, ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, inclusive diretores de autarquias, fundações, empresas de economia mista e de concessionárias de serviço público municipal, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado.
XII deliberar sobre suas reuniões, bem como, estabelecer e mudar temporariamente o seu local de funcionamento;
XIII conceder título de cidadão honorário e demais honrarias a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;
XIV fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração Indireta;
XV fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais através de lei;
XVI deliberar mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, inclusive alteração de remuneração dos servidores da Câmara, e nos demais casos, através de Decreto Legislativo.
XVII sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
XVII autorizar referendo e convocar plebiscito.