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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO, FINANCEIRO E ORÇAMENTOS · CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 110 da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 110 A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na Lei Complementar a que se refere o artigo 16 da Constituição Federal.

Vide nota da fonte: Retirada a Liminar TJ-MT, no julgamento da Adin 33, de 10/02/94

Parágrafo único A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

III desde que autorizadas por maioria absoluta do Poder Legislativo.

Vide nota da fonte: Adin 33-Improcedente

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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