Art. 110 A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na Lei Complementar a que se refere o artigo 16 da Constituição Federal.
Parágrafo único A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
III desde que autorizadas por maioria absoluta do Poder Legislativo.