Art. 10 A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, da Eleição da Mesa da Câmara Municipal, quando for o caso, e o julgamento das Contas do Prefeito.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 08 de julho de 2010