Art. 9º O Poder Municipal deverá instituir um “Plano Diretor”, através de leis, um ano após a promulgação desta Lei Orgânica.
§ 1º A elaboração, ordenação e implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será atribuição do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano (IPDU).
§ 2º É garantida a participação popular, através de entidades representativas da Comunidade, nas fases de elaboração, implantação do Plano Diretor, e no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano a ser definido em lei