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Carreira Pública

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 9º O Poder Municipal deverá instituir um “Plano Diretor”, através de leis, um ano após a promulgação desta Lei Orgânica.

§ 1º A elaboração, ordenação e implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será atribuição do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano (IPDU).

§ 2º É garantida a participação popular, através de entidades representativas da Comunidade, nas fases de elaboração, implantação do Plano Diretor, e no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano a ser definido em lei

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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