Art. 8º Todas as escolas públicas da rede municipal de ensino determinarão, no mínimo uma vez por mês, o hasteamento do Pavilhão Nacional, Estadual e Municipal, com o acompanhamento do canto dos respectivos hinos.
Parágrafo único A solenidade a que se refere este artigo deverá contar com a presença de todo o corpo docente, discente e administrativo da escola.