Art. 4º Após a aprovação desta lei, o Executivo terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a elaboração do plano de cargos, salários e carreira, democraticamente elaborada com a participação dos sindicatos das categorias.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial