Art. 22 O Município deve instituir Fundo de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos serem geridos por Entidades, com a participação da sociedade civil.
Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010
§ 1º Para o financiamento do Fundo Municipal, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto Sobre Serviços ou do Imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010