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Carreira Pública

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 22 O Município deve instituir Fundo de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos serem geridos por Entidades, com a participação da sociedade civil.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

§ 1º Para o financiamento do Fundo Municipal, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto Sobre Serviços ou do Imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.

Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 23, de 08 de julho de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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