Art. 19 Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência Social do Município de Cuiabá - IPEMUC -, cuja regulamentação se dará por lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a promulgação desta.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Cuiabá
Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial