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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Cuiabá

Lei Orgânica do Município de Cuiabá (MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 18 Todos os Conselhos criados na presente Lei Orgânica serão definidores da política de suas respectivas áreas, tendo caráter deliberativo, consultivo e recursal, e serão compostos paritariamente pelo Poder Executivo, representantes dos Trabalhadores do Setor e representantes dos Usuários.

§ 1º O Executivo terá prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, após a promulgação desta Lei Orgânica, para a instalação dos conselhos.

§ 2º Os Conselhos acima criados serão regulamentados através de leis, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, a partir da promulgação da presente Lei Orgânica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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