Art. 18 Todos os Conselhos criados na presente Lei Orgânica serão definidores da política de suas respectivas áreas, tendo caráter deliberativo, consultivo e recursal, e serão compostos paritariamente pelo Poder Executivo, representantes dos Trabalhadores do Setor e representantes dos Usuários.
§ 1º O Executivo terá prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, após a promulgação desta Lei Orgânica, para a instalação dos conselhos.
§ 2º Os Conselhos acima criados serão regulamentados através de leis, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, a partir da promulgação da presente Lei Orgânica.