Art. 1º No ano de 1990, a participação popular de que trata o artigo 98 § 1º, terá suas assembléias realizadas no período de 1º (primeiro) de maio a 30 (trinta) de julho.
Parágrafo único A participação popular de que trata o caput deste artigo será regulamentada por Lei Complementar, no prazo de 6 (seis) meses, após a promulgação desta Lei.