Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 5º da Lei da RIDE do DF

Lei Complementar nº 94/1998 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 5º Os programas e projetos prioritários para a região, com especial ênfase para os relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:

I de natureza orçamentária, que lhe forem destinados pela União, na forma da lei;

II de natureza orçamentária que lhe forem destinados pelo Distrito Federal, pelos Estados de Goiás e de Minas Gerais, e pelos Municípios abrangidos pela Região Integrada de que trata esta Lei Complementar;

III de operações de crédito externas e internas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa