Art. 6º A União poderá firmar convênios com o Distrito Federal, os Estados de Goiás e de Minas Gerais, e os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 6º da Lei da RIDE do DF
Lei Complementar nº 94/1998 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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