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Carreira Pública

Art. 4º da Lei da RIDE do DF

Lei Complementar nº 94/1998 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

Parágrafo único O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, abrangidos tanto os federais e aqueles de responsabilidade de entes federais, como aqueles de responsabilidade dos entes federados referidos no art. 1º, especialmente em relação a:

I tarifas, fretes e seguros, ouvido o Ministério da Fazenda;

II linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;

III isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e fixação de mão-de-obra.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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