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Carreira Pública

Art. 3º da Lei da RIDE do DF

Lei Complementar nº 94/1998 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 3º Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura e de geração de empregos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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