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Carreira Pública

Art. 2º da Lei da RIDE do DF

Lei Complementar nº 94/1998 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a criar um Conselho Administrativo para coordenar as atividades a serem desenvolvidas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

Parágrafo único As atribuições e a composição do Conselho de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estados e Municípios abrangidos pela RIDE.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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