Art. 76 Dentre outros direitos assegurados na presente lei são também assegurados à mulher servidora pública:
I a adoção pela administração pública de medidas e políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao cargo e as condições gerais de trabalho; e
II as vagas dos cursos de formação e capacitação serão oferecidas igualmente aos servidores de ambos os sexos.